20/07/2007
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Presidência da República |
LEI Nº 11.508, DE 20 DE JULHO DE 2007.
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Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É o Poder Executivo autorizado a criar, nas regiões menos desenvolvidas, Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), sujeitas ao regime jurídico instituído por esta Lei, com a finalidade de reduzir desequilíbrios regionais, bem como fortalecer o balanço de pagamentos e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País.
Parágrafo único. As ZPE caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro.
Art. 2o A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, à vista de proposta dos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente.
§ 1o A proposta a que se refere este artigo deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - indicação de localização adequada no que diz respeito a acesso a portos e aeroportos internacionais;
II - comprovação da disponibilidade da área destinada a sediar a ZPE;
III - comprovação de disponibilidade financeira, considerando inclusive a possibilidade de aportes de recursos da iniciativa privada;
IV - comprovação de disponibilidade mínima de infra-estrutura e de serviços capazes de absorver os efeitos de sua implantação;
V - indicação da forma de administração da ZPE; e
VI - atendimento de outras condições que forem estabelecidas em regulamento.
§ 2o A administradora da ZPE deverá atender às instruções dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda quanto ao fechamento da área, ao sistema de vigilância e aos dispositivos de segurança.
§ 3o A administradora da ZPE proverá as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira local.
§ 4o O ato de criação de ZPE caducará se no prazo de 12 (doze) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação.
§ 4o O ato de criação de ZPE caducará: (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
I - se no prazo de doze meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
II - se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de doze meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma da proposta de criação. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 5o A solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 4o O ato de criação de ZPE caducará: (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
I - se, no prazo de 12 (doze) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; e (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
II - se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma da proposta de criação. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 5o A solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
Art. 3o Fica mantido o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo art. 3o do Decreto-Lei no 2.452, de 29 de julho de 1988, com as competências ali estabelecidas de:
I - analisar as propostas de criação de ZPE;
II - analisar e aprovar os projetos industriais;
III - traçar a orientação superior da política das ZPE; e
IV - aplicar as sanções de que tratam os incisos I, II, IV e V do caput do art. 22.(Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 1o Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, o CZPE levará em conta, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - compatibilidade com os interesses da segurança nacional;
II - observância das normas relativas ao meio ambiente;
III - atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global; e
Art. 3o Fica mantido o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo art. 3o do Decreto-Lei no 2.452, de 29 de julho de 1988, com competência para: (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
I - analisar as propostas de criação de ZPE; (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
II - aprovar os projetos industriais correspondentes, observado o disposto no § 5o do art. 2o; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
III - traçar a orientação superior da política das ZPE. (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 1o Para fins de análise das propostas e aprovação dos projetos, o CZPE levará em consideração, entre outras que poderão ser fixadas em regulamento, as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
I - atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global, especialmente para as políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
II - prioridade para as propostas de criação de ZPE localizada em área geográfica privilegiada para a exportação; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
III - valor mínimo em investimentos totais na ZPE por empresa autorizada a operar no regime de que trata esta Lei, quando assim for fixado em regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
IV - prioridade para as propostas de criação de ZPE localizada em área geográfica privilegiada para a exportação.
Art. 3o Fica mantido o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo art. 3o do Decreto-Lei no 2.452, de 29 de julho de 1988, com competência para: (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
I - analisar as propostas de criação de ZPE; (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
II - aprovar os projetos industriais correspondentes, observado o disposto no § 5o do art. 2o desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
III - traçar a orientação superior da política das ZPE. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 1o Para fins de análise das propostas e aprovação dos projetos, o CZPE levará em consideração, entre outras que poderão ser fixadas em regulamento, as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
III - atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global, especialmente para as políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior; (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
IV - prioridade para as propostas de criação de ZPE localizada em área geográfica privilegiada para a exportação; e (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
V - valor mínimo em investimentos totais na ZPE por empresa autorizada a operar no regime de que trata esta Lei, quando assim for fixado em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 2o (VETADO)
§ 3o O CZPE estabelecerá mecanismos e formas de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata esta Lei na indústria nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 4o Na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda de produto industrializado em ZPE para o mercado interno, o CZPE poderá propor: (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
I - elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata o caput do art. 18; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
II - vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 5o O Poder Executivo, ouvido o CZPE, poderá adotar as medidas de que trata o § 4o. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 3o O CZPE estabelecerá mecanismos e formas de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata esta Lei na indústria nacional. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 4o Na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda de produto industrializado em ZPE para o mercado interno, o CZPE poderá propor: (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
I - elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata o caput do art. 18 desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
II - vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 5o O Poder Executivo, ouvido o CZPE, poderá adotar as medidas de que trata o § 4o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 6o A apreciação dos projetos de instalação de empresas em ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
Art. 4o O início do funcionamento de ZPE dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a situação em que as empresas tenham projetos aprovados para instalar em ZPE antes que tenha ocorrido o alfandegamento da área, devendo, nessa circunstância, prever controles alternativos.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre as instalações aduaneiras, os equipamentos de segurança e de vigilância e os controles necessários ao seu funcionamento, bem como sobre as hipóteses de adoção de controle aduaneiro informatizado da ZPE e de dispensa de alfandegamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre as instalações aduaneiras, os equipamentos de segurança e de vigilância e os controles necessários ao seu funcionamento, bem como sobre as hipóteses de adoção de controle aduaneiro informatizado da ZPE e de dispensa de alfandegamento. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Art. 5o É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País.
Parágrafo único. Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou exportação de:
I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército;
II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; e
III - outros indicados em regulamento.
Art. 6o A solicitação de instalação de empresa em ZPE far-se-á mediante apresentação, ao CZPE, de projeto na forma estabelecida em regulamento. (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 1o Aprovado o projeto, os interessados deverão constituir, no prazo de 90 (noventa) dias, empresa que tenha: (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008)
I - capital social, em montante mínimo fixado no ato da aprovação do projeto, formado com o produto da conversão de moeda estrangeira, com a internação de bens de origem externa ou, ainda, nos casos a que se refere o parágrafo único do art. 17, com máquinas e equipamentos de fabricação nacional; e (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008)
II - (VETADO) (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 2o (VETADO) (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 3o (VETADO) (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 4o (VETADO) (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 5o (VETADO) (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 6o (VETADO) (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008)
Art. 6o-A. As importações ou as aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE terão suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições: (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
I - Imposto de Importação; (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação; (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
V - Contribuição para o PIS/PASEP; (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
VI - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
VII - Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 1o A pessoa jurídica autorizada a operar em ZPE responde pelos impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa na condição de: (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
I - contribuinte, nas operações de importação, em relação ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação e ao AFRMM; e (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 2o A suspensão de que trata o caput, quando for relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 3o Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput será aplicada quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 4o Na hipótese do § 2o, a pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota zero ou em isenção, na forma dos §§ 7o e 8o, fica obrigada a recolher os impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou de registro da declaração de importação correspondente. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 5o As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE com a suspensão de que trata o caput, deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 6o Nas notas fiscais relativas à venda para empresa autorizada a operar na forma do caput deverá constar a expressão “Venda Efetuada com Regime de Suspensão”, com a especificação do dispositivo legal correspondente. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 7o Na hipótese da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação e do IPI, relativos aos bens referidos no § 2o, a suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero por cento depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 e decorrido o prazo de dois anos da data de ocorrência do fato gerador. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 8o Na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM, a suspensão de que trata este artigo, se relativos:(Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
I - aos bens referidos no § 2o, converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 e decorrido o prazo de cinco anos da data de ocorrência do fato gerador; e (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
II - às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, resolve-se com a: (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
a) reexportação ou destruição das mercadorias, às expensas do interessado; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
b) exportação das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas ou do produto final no qual foram incorporadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
§ 9o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4o deste artigo ou do inciso II do § 3o do art. 18 caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
Art. 6o-A. As importações ou as aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE terão suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições: (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
I - Imposto de Importação; (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação; (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
V - Contribuição para o PIS/Pasep; (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
VI - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
VII - Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 1o A pessoa jurídica autorizada a operar em ZPE responde pelos impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa na condição de: (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
I - contribuinte, nas operações de importação, em relação ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao AFRMM; e (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 2o A suspensão de que trata o caput deste artigo, quando for relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 3o Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput deste artigo será aplicada quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 4o Na hipótese do § 2o deste artigo, a pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota 0 (zero) ou em isenção, na forma dos §§ 7o e 8o deste artigo, fica obrigada a recolher os impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou de registro da declaração de importação correspondente. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 5o As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE com a suspensão de que trata o caput deste artigo deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 6o Nas notas fiscais relativas à venda para empresa autorizada a operar na forma do caput deste artigo deverá constar a expressão “Venda Efetuada com Regime de Suspensão”, com a especificação do dispositivo legal correspondente. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 7o Na hipótese da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI, relativos aos bens referidos no § 2o deste artigo, a suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota 0% (zero por cento) depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 desta Lei e decorrido o prazo de 2 (dois) anos da data de ocorrência do fato gerador. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 8o Na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM, a suspensão de que trata este artigo, se relativos: (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
I - aos bens referidos no § 2o deste artigo, converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 desta Lei e decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data de ocorrência do fato gerador; e (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
II - às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, resolve-se com a: (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
a) reexportação ou destruição das mercadorias, a expensas do interessado; ou (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
b) exportação das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas ou do produto final no qual foram incorporadas. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 9o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4o deste artigo ou do inciso II do § 3o do art. 18 desta Lei caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o O ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de até 20 (vinte) anos.
§ 1o O tratamento assegurado poderá ser estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao originalmente concedido, nos casos em que a empresa tenha atingido os objetivos, respeitados os requisitos e condições estabelecidos na autorização, e a continuação do empreendimento garanta a manutenção de benefícios iguais ou superiores para a economia do País.
§ 2o Deverão ser imediatamente comunicadas ao CZPE as alterações que impliquem a fabricação de novos produtos, ou a cessação da fabricação de produtos aprovados no projeto, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 5o e no § 1o do art. 12.
§ 1o A empresa poderá solicitar alteração dos produtos a serem fabricados, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 2o O prazo de que trata o caput deste artigo poderá, a critério do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, ser prorrogado por igual período, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 3o Entende-se como novo produto aquele que tenha, na NCM, classificação distinta dos anteriormente aprovados no projeto.
§ 4o Deverão ser previamente aprovados pelo CZPE projetos de expansão da planta inicialmente instalada.
Art. 8o O ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de até vinte anos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
Parágrafo único. A empresa poderá solicitar alteração dos produtos a serem fabricados, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
Art. 9o A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial, firma em nome individual ou participar de outra localizada fora de ZPE ainda que para usufruir incentivos previstos na legislação tributária.
Art. 9o A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial ou participar de outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE, ainda que para usufruir incentivos previstos na legislação tributária. (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
Art. 9o A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial ou participar de outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE, ainda que para usufruir incentivos previstos na legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. As importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE estarão sujeitas ao seguinte tratamento administrativo:
I - será dispensada a obtenção de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas por esta Lei; e
II - somente serão admitidas importações de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo.
I - dispensa de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas por esta Lei; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
II - somente serão admitidas importações, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata o art. 6o-A, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
I - dispensa de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas por esta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
II - somente serão admitidas importações, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata o art. 6o-A desta Lei, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 1o A dispensa de licenças ou autorizações a que se refere o inciso I não se aplicará a exportações de produtos:
I - destinados a países com os quais o Brasil mantenha convênios de pagamento, as quais se submeterão às disposições e controles estabelecidos na forma da legislação em vigor;
II - sujeitos a regime de cotas aplicáveis às exportações do País, vigentes na data de aprovação do projeto, ou que venha a ser instituído posteriormente; e
III - sujeitos ao Imposto de Exportação.
§ 2o As mercadorias importadas poderão ser, ainda, mantidas em depósito, reexportadas ou destruídas, na forma prescrita na legislação aduaneira.
§ 3o O disposto no art. 17 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, não se aplica aos produtos importados nos termos do art. 6o-A, os quais, se usados, ficam dispensados das normas administrativas aplicáveis aos bens usados em geral.
