logo b&m defesa comercio internacional

Legislação

28/11/2009

NÃO INCIDE ISS SOBRE CONTRATOS DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES

NÃO INCIDE ISS SOBRE CONTRATOS DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não incide sobre
contratos de afretamento de embarcações por tempo, por viagem ou a
casco nu. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em julgamento de recurso envolvendo a empresa Maré Alta
do Brasil Navegação Ltda. e o município de Macaé (RJ). A empresa
recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro que considerou a atividade como uma prestação de serviços
passível da cobrança do imposto.

No recurso, a empresa apontou ofensa ao artigo 2º da Lei n. 9.432/97 e
ao artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), alegando, entre
outros pontos, que o afretamento de embarcações possui caráter
complexo, não se enquadra no conceito de prestação de serviços
aplicável às normas tributárias brasileiras e não está contido na
lista da Lei Complementar n. 116/2003 como atividade incidente do ISS.
Alegou, ainda, que, apesar de ser uma empresa contratada da Petrobras,
a atividade de afretamento não se enquadra no item 35 da lista de
serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68.

De acordo com o artigo 2º da Lei n. 9.432/97, afretamento a casco nu é
o "contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o
controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de
designar o comandante e a tripulação". Afretamento por tempo é o
"contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e
tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado" e
afretamento por viagem é o "contrato em virtude do qual o fretador se
obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à
disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais
viagens".

Segundo a relatora do processo, ministra Denise Arruda, no caso do
afretamento a casco nu, no qual a empresa cede apenas o uso da
embarcação, o STJ já pacificou o entendimento de que para efeitos
tributários os navios devem ser considerados como bens móveis, sob
pena de desvirtuarem-se institutos de Direito Privado, o que é
expressamente vedado pelo artigo 110 do CTN.

“E, levando em consideração a orientação do STF no sentido de que é
inconstitucional a incidência do ISS sobre a locação de bens móveis,
tal cobrança é ilegítima já que no contrato em comento há mera locação
da embarcação sem prestação de serviço, o que não constitui fato
gerador do ISS”, ressaltou em seu voto.

Nos casos de afretamentos por tempo ou por viagem, o Tribunal entendeu
que tais contratos são complexos porque, além da locação da embarcação
com a transferência do bem, há a prestação de uma diversidade de
serviços, entre os quais se inclui a cessão de mão-de-obra. Citando
vários precedentes, a relatora reiterou que tais atividades não podem
ser desmembradas para efeitos fiscais e não são passíveis de
tributação pelo ISS, já que a específica atividade de afretamento não
consta da lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68.

REsp 1054144

voltar


bmlegal@bmlegal.com.br


Desenvolvido por ProBrasil.net