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Legislação

28/11/2009

PORTARIA Nº. 357, DE 22 DE MAIO DE 2009 RF 7° Região (REPETRO)

PORTARIA Nº. 357, DE 22 DE MAIO DE 2009

 

Dispõe sobre habilitação de pessoa jurídica ao regime aduaneiro especial de

exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de

lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), bem como a instrução de

processos a este pertinentes.

 

A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO

FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 278 do Regimento Interno da

Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº. 125,

de 4 de março de 2009, resolve:

 

Art. 1º. No âmbito da 7ª Região Fiscal, as diretrizes e os procedimentos necessários

à habilitação de pessoa jurídica ao regime aduaneiro especial de exportação e de

importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de

petróleo e de gás natural (Repetro) disciplinado na Instrução Normativa RFB nº.

844, de 9 de maio de 2008, obedecerão ao disposto nesta Portaria.

 

CAPÍTULO I

DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

 

Art. 2º. Em cumprimento ao estabelecido na Instrução Normativa RFB nº.

844/2008, encontrando-se o domicílio da matriz da interessada na jurisdição da 7ª

Região Fiscal, deverão ser apresentados os elementos a seguir relacionados, sem

prejuízo de outros julgados necessários pelo servidor responsável pela análise do

pleito Administração Aduaneira da Superintendência Regional da Receita Federal do

Brasil na 7ª Região Fiscal (SRRF07/Diana), em decorrência da competência

delegada por meio da Portaria SRRF07 nº. 306, de 24 de maio de 2007 (art. 7º da

IN RFB nº. 844/2008), evidenciando, dentre outros dados:

 

a) nome da empresa;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) endereço completo e telefone;

d) pretensão acompanhada da respectiva fundamentação;

e) informação quanto a seu enquadramento:

1. detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei nº. 9.478, de 6 de

agosto de 1997, para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º da IN

RFB nº. 844/2008 (art. 5º, §1º, I, da IN RFB nº. 844/2008);

2. contratada pela pessoa jurídica referida no item "1" para a prestação de serviços

destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização (art. 5º,

§1º, II, da IN RFB nº. 844/2008);

3. subcontratada pela pessoa jurídica referida no item "2" para a prestação de

serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização

(art. 5º, §1º, II, da IN RFB nº. 844/2008); ou

4. empresa com sede no País designada pela pessoa jurídica - estabelecida no

exterior - de que tratam os itens "2" e "3" para promover a importação dos bens (art. 5º, §2º, da IN RFB nº. 844/2008).

f) relação de filiais que utilizarão o regime (art. 7º da IN RFB nº. 844/2008).

II - cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica, ou de sua última consolidação,

e alterações realizadas nos últimos dois anos, devidamente registrados, em se

tratando de sociedades comerciais, e acompanhado de documentos que

comprovem a eleição de seus administradores,

no caso de sociedade por ações;

III - instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica,

quando for o caso;

IV - cópia do documento de identificação do signatário do requerimento;

V - cópia do extrato do ato referente à concessão ou à autorização de que trata o

item "1" da alínea "e" do inciso I, publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.);

VI - cópia do contrato de prestação de serviços firmado entre a contratada e a

empresa detentora de concessão ou autorização (exigível das pessoas jurídicas

enquadradas nos itens "2" a "4" da alínea "e" do inciso I, ou seja, das contratadas,

das subcontratadas e das designadas);

VII - cópia do contrato de prestação de serviços celebrado entre a subcontratada e

a contratada pela empresa detentora de concessão ou autorização (exigível das

pessoas jurídicas enquadradas nos itens "3" e "4" da alínea "e" do inciso I, ou seja,

das subcontratadas e, conforme o caso, das designadas);

VIII - cópia do instrumento jurídico que comprove que a interessada foi designada

pela pessoa jurídica de que tratam os itens "2" e "3" da alínea "e" do inciso I para

promover a importação dos bens (exigível das pessoas jurídicas enquadradas no

item 4 da mesma alínea, ou seja, das designadas);

IX - sistema próprio de controle contábil informatizado que possibilite o

acompanhamento da aplicação do regime, bem como da utilização dos bens na

atividade para a qual foram admitidos (art. 6º da IN RFB nº. 844/2008), que

deverá:

a) possuir as características especificadas no Ato Declaratório Coana/Cotec nº. 119,

de 5 de setembro de 2000; e

b) ter a documentação apresentada em processo específico, para ser

preliminarmente submetido à apreciação da Divisão de Tecnologia da Informação

da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região Fiscal

(SRRF07/Ditec) visando sua validação (exigível por ocasião da primeira

habilitação).

§ 1º As cópias de documentos deverão estar autenticadas em cartório. Caso

contrário, a empresa será intimada a apresentar as cópias autenticadas ou os

originais para que servidor da RFB, à vista dos mesmos, proceda à necessária

autenticação.

§ 2º Todos os documentos de procedência estrangeira deverão ser acompanhados

das respectivas traduções juramentadas, devendo ambos estar registrados no

Registro de Títulos e Documentos, nos termos do artigo 129, 6º, da Lei nº. 6.015,

de 31 de dezembro de 1973.

§ 3º Os documentos de identificação deverão conter foto e assinatura.

Art. 3º. O requerente deverá formalizar processo específico para cada contrato,

aditivo a contrato ou pedido de retificação do prazo de habilitação que vise a

expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE) de que trata o artigo 8º da IN RFB

nº. 844/2008.

§ 1º O requerimento que se referir a aditivo a contrato ou a pedido de retificação

do prazo de habilitação deverá especificar o número do processo administrativo a

que esteja relacionado.

§ 2º Documentos adicionais deverão ser apresentados na SRRF07/Diana por meio

de petição, na qual deverá constar o número do processo administrativo

correspondente, bem como a formalidade prevista nos incisos III e IV do artigo 2º,

no caso de novo representante legal.

§ 3º A cada empresa estará associado tão somente um Ato Declaratório Executivo,

o qual contemplará todos os contratos vigentes.

Art. 4º. Os pedidos de habilitação ao Repetro deverão ser protocolizados no mínimo

60 (sessenta) dias antes da vigência dos respectivos contratos.

Parágrafo único. Quando se tratar de pedido de prorrogação ou de retificação do

prazo de habilitação, o interessado deverá protocolizar o requerimento com

antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento

CAPÍTULO II

DAS ROTINAS OPERACIONAIS

Art. 5º. Fica criada no âmbito da SRRF07/Diana a Equipe de Habilitação de Pessoa

Jurídica ao Repetro (Eqpetro), para tratar de assuntos relacionados a este regime.

Art. 6º. A Eqpetro será composta por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil

(AFRFB) e por Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil (ATRFB).

§ 1º Os componentes da Eqpetro serão designados pelo Chefe da SRRF07/Diana,

dispensada qualquer formalidade.

§ 2º A Supervisão da Eqpetro será exercida pelo Substituto eventual do Chefe da

SRRF07/Diana.

§ 3º Em caso de impedimento ou afastamento legal do Supervisor, o Chefe da

SRRF07/Diana poderá indicar outro AFRFB para substituí-lo.

Art. 7º. Competirá ao Supervisor administrar os trabalhos da Eqpetro, reportandose

ao Chefe da SRRF07/Diana.

Parágrafo único. Dentre as atividades desenvolvidas, o Supervisor deverá

precipuamente verificar a conformidade técnica dos processos e manter os

controles a estes pertinentes, observando o disposto nesta Portaria e nas demais

normas aplicáveis à matéria.

Art. 8º. Competirá ao AFRFB a análise de processos relativos a pedidos de

habilitação e de prorrogação da habilitação de pessoa jurídica ao Repetro, bem

como de retificação do prazo da habilitação.

Art. 9º. Caberá ao ATRFB o exame de processos referentes a pedidos de retificação

do prazo da habilitação de pessoa jurídica ao Repetro.

Art. 10. Os AFRFB e ATRFB deverão, no âmbito de suas respectivas atribuições,

elaborar as informações técnicas e correspondentes minutas de Ato Declaratório

Executivo.

Art. 11. O exercício de atividades contidas nos arts. 7º a 10 não afastará a

possibilidade de realização de outras inerentes à

SRRF07/Diana.

Art. 12. O Supervisor da Eqpetro distribuirá o processo ao AFRFB ou ATRFB,

conforme o caso.

Art. 13. Se o processo não estiver devidamente instruído, a interessada deverá ser

intimada a fornecer os elementos faltantes.

Art. 14. Os documentos adicionais apresentados serão direcionados pelo Supervisor

para o servidor responsável pela análise do respectivo processo.

Parágrafo único. O servidor anexará ao processo os documentos recebidos,

registrando no mesmo a correspondente juntada.

Art. 15. A análise efetuada pelo AFRFB ou ATRFB resultará na informação técnica,

que conterá sugestão de deferimento ou indeferimento do pleito, sendo o processo

submetido ao Supervisor para fins de verificação da conformidade, consoante art.

7º.

Parágrafo único. A informação técnica com sugestão de deferimento será

acompanhada da minuta de ADE de que trata o art. 3º.

Art. 16. Após apreciação pelo Supervisor, o processo será encaminhado ao Chefe

da SRRF07/Diana com proposta de deferimento e expedição do ADE, ou de

indeferimento.

Art. 17. À vista do deferimento pelo Chefe da SRRF07/Diana, o ADE será

numerado, datado e enviado pelo Supervisor para publicação no Diário Oficial da

União.

Parágrafo único. Os controles decorrentes da expedição do ADE deverão ser

atualizados pelo Supervisor.

Art. 18. A movimentação de processos e documentos será acompanhada de

registro em sistema interno próprio.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Em se tratando de regime aduaneiro especial de exportação e de

importação de mercadorias, para que a pessoa jurídica contratada seja habilitada

ao Repetro, faz-se imprescindível que o contrato de prestação de serviços

destinados à execução das atividades descritas no art. 1º da IN RFB nº 844/2008

preveja o fornecimento de bens de que trata o art. 2º da citada Instrução

Normativa, passíveis de utilização de tratamento aduaneiro nos termos do art. 3º

da mesma norma.

Art. 20. A habilitação será outorgada pelo prazo de duração da concessão, da

autorização ou do contrato de prestação de serviços, conforme o caso, limitado a

31 de dezembro de 2020, consoante previsto nos arts. 4º e 8º, parágrafo único, da

IN RFB nº 844/2008.

§ 1º Não será concedida habilitação ao Repetro por prazo indeterminado.

§ 2º Quando a data de início da prestação dos serviços não constar de forma clara

no contrato, será considerado como termo inicial a data de assinatura do mesmo.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ELIANA POLO PEREIRA

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

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