ANTIDUMPING
O dumping consiste na exportação de determinado produto por preço inferior àquele praticado no mercado doméstico do próprio país exportador. O antidumping, em contrapartida, é a medida legal adotada para combater essa prática de concorrência desleal.
O pedido de abertura de investigação antidumping é realizada por produtores locais e deve ser devidamente instruído por extensa documentação que demonstre declínio da produção local; os indícios da prática de dumping e; o nexo causal entre ambos. Uma vez analisado e aceito o pedido do produtor doméstico, a investigação é aberta e conduzida pelo governo daquele país.
De acordo com as normativas internacionais em vigor, medidas antidumping podem, portanto, ser impostas se, após a realização da investigação for concluído: (a) que o dumping está ocorrendo; (b) que a indústria doméstica produtora do produto em análise está sofrendo dano material; e (c) que há um nexo causal entre os dois.
Medidas antidumping são traduzidas na imposição de imposto extra sobre o produto investigado ou sobre empresa(s) de um determinado país exportador, com a finalidade de tornar o seu preço mais próximo do chamado “valor normal” ou de remover o dano aos produtos da indústria doméstica no país importador.
A participação de empresas exportadoras e importadoras na investigação é fundamental para suas pretensões comerciais, já que seus documentos e operações são analisados individualmente. Desse modo, mesmo que, ao final, a autoridade investigadora entenda pela aplicação da medida antidumping sobre o produto investigado, pode isentar ou aplicar margem menor individualizada para exportadores que demonstrem maior regularidade em suas operações.