MEDIDAS COMPENSATÓRIAS

O Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC) aborda dois aspectos distintos, mas intimamente relacionados: as disciplinas multilaterais que regulam as disposições sobre os subsídios, e o uso unilateral das medidas compensatórias para combater os efeitos (“prejuízos”) causados pelas importações subsidiadas.

As disciplinas multilaterais são as regras que dizem respeito à possibilidade ou não de um subsídio ser concedido por um Membro e em que extensão. Tais disciplinas são aplicadas por meio da utilização do mecanismo de solução de controvérsias da OMC.

Medidas Compensatórias são um instrumento unilateral contra agentes privados específicos, assim como os direitos antidumping. Elas podem ser utilizadas por um Membro após o encerramento de uma investigação na qual seja concluído que os critérios estabelecidos no ASMC foram satisfeitos. Os Membros cuja exportação tem sido afetada pela imposição de medidas compensatórias poderão também utilizar o mecanismo de solução de controvérsias para questionar a aplicação do direito compensatório contra os seus exportadores.  

O Acordo define duas categorias de subsídios: proibidos e acionáveis:

Subsídios Proibidos: requerem aos destinatários determinado desempenho nas exportações, ou a utilização de bens domésticos ao invés de bens importados. Estes subsídios são proibidos porque são concedidos com o intuito de distorcer o comércio internacional, e são, portanto, susceptíveis a prejudicar o comércio de outros países. Podem ser questionados no mecanismo de solução de controvérsias da OMC, onde são investigados em um curto espaço de tempo. Caso o procedimento de solução de controvérsias confirme que o subsídio é proibido, este deverá ser retirado imediatamente. De outra forma, o Membro reclamante poderá adotar contramedidas, caso os produtores nacionais estejam sofrendo prejuízos, em decorrência das importações de produtos subsidiados.

Subsídios Acionáveis: não são considerados proibidos pelo ASMC desde que não causem efeitos adversos aos interesses dos outros Membros. Nesta categoria, o Membro afetado deve demonstrar que o subsídio causa um efeito adverso aos seus interesses. O Acordo define três espécies de prejuízo que os subsídios podem causar: (i) os subsídios concedidos por um Membro podem prejudicar uma indústria doméstica em um país importador; (ii) podem prejudicar exportadores rivais de outro país, quando os dois competem em terceiros mercados; e (iii) os subsídios à produção em um país podem prejudicar os exportadores que tentam competir no mercado interno do país subsidiador. Se o Órgão de Solução de Controvérsias decidir que o subsídio tem um efeito adverso, o subsídio deverá ser retirado ou os seus efeitos adversos removidos, e se os produtores domésticos forem prejudicados por importações dos produtos subsidiados, medidas compensatórias poderão ser impostas.